Seja você também um contribuinte: associe-se! C/C: 8.136.954 Agência: 0142 Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes "Este símbolo significa algo que fere e machuca a quem não sabe tocá-lo. Entretanto, perfuma e gratifica a quem sabe amá-lo e senti-lo em sua profundidade."
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NO DIREITO TRABALHISTA (CLT) HÁ UM CAPITULO ESPECIFICO PARA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER, AONDE CONSTA EXPRESSAMENTE A VEDAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO:
ART. 373-A - RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DESTINADAS A CORRIGIR AS DISTORÇÕES QUE AFETAM O ACESSO DA MULHER AO MERCADO DE TRABALHO E CERTAS ESPECIFICIDADES ESTABELECIDAS NOS ACORDOS TRABALHISTAS, É VEDADO:
I - PUBLICAR OU FAZER PUBLICAR ANUNCIO DE EMPREGO NO QUAL HAJA REFERENCIA AO SEXO, À IDADE, À COR OU SITUAÇÃO FAMILIAR, SALVO QUANDO A NATUREZA DA ATIVIDADE A SER EXERCIDA, PUBLICA E NOTORIAMENTE, ASSIM O EXIGIR.
II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
A discriminação no processo seletivo causa evidente ofensa a direitos humanos do candidato, bem como, a princípios Constitucionais como: da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a direitos fundamentais como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade (art. 5º, caput), a inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X); a direitos sociais como: o direito ao trabalho (art. 6º); constituindo como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV); além de direitos do trabalhador (art. 7º) como licença à gestante (XVIII), licença-paternidade (XIX), proteção do mercado de trabalho da mulher (xx), proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (XXX), proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (XXXI), proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (XXXII).